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Jurisprudência


TJSC 2014.013152-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SATISFAÇÃO DA RPV APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. MORA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002491-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13-1-2015). AGRAVO RETIDO E APELO PROVIDOS. (AC n. 2013.018399-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013152-8, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Videira
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