TJSC 2014.013194-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Juízo de retratação. Recebimento do apelo e remessa à esta Corte pelo magistrado a quo. Manutenção implícita do decisum. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação extrajudicial. Certidão que atesta a ausência de entrega da correspondência, em razão do endereço do devedor não ser localizado. Mora, portanto, não constituída. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Inadimplemento contratual alegado, mas que não supre essa condição imposta por lei. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Alegação de ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas afastada. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigos 267, incisos I e IV, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013194-4, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Juízo de retratação. Recebimento do apelo e remessa à esta Corte pelo magistrado a quo. Manutenção implícita do decisum. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação extrajudicial. Certidão que atesta a ausência de entrega da correspondência, em razão do endereço do devedor não ser localizado. Mora, portanto, não constituída. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Inadimplemento contratual alegado, mas que não supre essa condição imposta por lei. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Alegação de ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas afastada. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigos 267, incisos I e IV, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013194-4, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Laguna
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