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Jurisprudência


TJSC 2014.013203-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA FILHA E DA EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO TÃO SOMENTE DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA POR ESTA. ALIMENTANDA QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA VERBA COM ESTEIO NÃO NO PODER FAMILIAR, MAS NA RELAÇÃO DE PARENTESCO, SE EVIDENCIADA A NECESSIDADE. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. INCONTESTE POSSIBILIDADE DA RÉ, MENTALMENTE SÃ E SEM QUAISQUER PROBLEMAS DE SAÚDE, PROVER SUA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE ESFORÇO LABORATIVO PRÓPRIO. DEMANDADA QUE CONTA ATUALMENTE COM VINTE E OITO ANOS DE IDADE E RECEBEU PENSÃO POR DEZ ANOS APÓS A MAIORIDADE. FREQUÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE SE AUTO-SUSTENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os filhos, já maiores e desprendidos da tutela dos pais, imposta pelo poder familar, assumem deveres próprios, dentre eles o autossustento, figurando a pensão alimentar como verdadeira exceção, admitida somente quando eficazmente demonstrada a sua necessidade, oriunda de fatores que obstam o percebimento de renda própria, com sói acontecer com os estudos em período que impede o exercício de atividade laborativa ou enfermidade que impossibilite o alcance dos recursos necessários à subsistência (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013203-2, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Lages
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