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Jurisprudência


TJSC 2014.013276-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2.011/2002. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (STJ, Resp 1246070 / SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013276-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Presidente Getúlio
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