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Jurisprudência


TJSC 2014.013279-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESMEMBRAMENTO PARA LOTEAMENTO DE IMÓVEL URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O PARCELAMENTO E USO DO SOLO. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DOS ARTS. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.766/79. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO "Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes." (Apelação Cível 2012.026121-0, Rel. Des. Jaime Ramos, de Joaçaba, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/12/2013). "O parcelamento do solo urbano, consoante disposto na Constituição Federal, é de competência municipal. A Lei Federal n.º 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo, apenas indica diretrizes a serem seguidas, apontado patamares mínimos para os lotes urbanos, mas deixa a cargo do município, em virtude das especificidades e necessidades locais, aumentar os padrões estabelecidos. Por isso, é inviável o desmembramento de lote urbano quando este apresenta área inferior ao determinado em lei municipal." (Apelação Cível 2004.020754-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, de São Joaquim, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 22/05/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013279-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Balneário Camboriú
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