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Jurisprudência


TJSC 2014.013298-4 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO PARA SÃO BENTO DO SUL. ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL QUE NÃO GOZA DA INAMOVIBILIDADE. ORDEM NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. O policial militar não goza de inamovabilidade, sujeitando-se ao interesse da Administração Pública. A transferência funcional, aliás, insere-se entre aqueles atos em que se confere certa competência discricionária (muitas vezes impropriamente taxados atos discricionários), cuja validade deve obrigatoriamente fundamentar-se no interesse público. No caso, conquanto alegue o recorrente não ter sido submetido a rigoroso contraditório na via administrativa, destacando, inclusive, que a decisão não teria fundamento, a prova juntada aos autos demonstra que a transferência se deu em decorrência de processo judicial, que visava à apuração de ilícito penal-militar, contexto em que se evidenciou, insofismavelmente, o conflito existente entre subordinados e o recorrente, então responsável pelo comando de determinada unidade policial, ambiente, ademais, onde fora propiciada a ampla defesa do recorrente. A medida, profilática, visou à resguardar a coesão e a eficiência daquela unidade policial, não se evidenciando, em princípio, sobretudo para concessão de mandado de segurança, desvio de finalidade ou abuso de poder. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.049908-8, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 31.03.2009) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.013298-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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