TJSC 2014.013313-7 (Acórdão)
AÇÃO REPARATÓRIA. VEÍCULO SALVADO. PROBLEMAS EXPERIMENTADOS POR ADQUIRENTE ULTERIOR DO BEM. LIDE DEFLAGRADA CONTRA A SEGURADORA E O ÚLTIMO ALIENANTE DA CADEIA. ART. 26, II, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE RECLAMAÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. EXTINÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. A decadência não comporta interrupção ou suspensão (art. 207 do Código Civil), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo do que ocorre na fluência do prazo em relação aos incapazes (art. 195 e 198, I, do CC). Inaplicável, portanto, o art. 204 do CC, o qual prevê que a interrupção por ato dirigido contra um dos devedores solidários envolve os demais, premissa essa exclusiva da prescrição, nos termos do art. 204 do CC. Nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 dias a partir da ciência da sua existência. Não restando provada reclamação nesse interregno e, fluindo o lapso na plenitude, materializa-se a decadência. (TJSC; Apelação Cível n. 2009.038394-9 de Balneário Camboriú; Relator: Des. Henry Petry Junior; Data: 07/03/2013) (Apelação Cível n. 2013.024940-6, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j.8.7.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013313-7, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
Ementa
AÇÃO REPARATÓRIA. VEÍCULO SALVADO. PROBLEMAS EXPERIMENTADOS POR ADQUIRENTE ULTERIOR DO BEM. LIDE DEFLAGRADA CONTRA A SEGURADORA E O ÚLTIMO ALIENANTE DA CADEIA. ART. 26, II, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE RECLAMAÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. EXTINÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. A decadência não comporta interrupção ou suspensão (art. 207 do Código Civil), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo do que ocorre na fluência do prazo em relação aos incapazes (art. 195 e 198, I, do CC). Inaplicável, portanto, o art. 204 do CC, o qual prevê que a interrupção por ato dirigido contra um dos devedores solidários envolve os demais, premissa essa exclusiva da prescrição, nos termos do art. 204 do CC. Nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 dias a partir da ciência da sua existência. Não restando provada reclamação nesse interregno e, fluindo o lapso na plenitude, materializa-se a decadência. (TJSC; Apelação Cível n. 2009.038394-9 de Balneário Camboriú; Relator: Des. Henry Petry Junior; Data: 07/03/2013) (Apelação Cível n. 2013.024940-6, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j.8.7.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013313-7, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São José
Mostrar discussão