TJSC 2014.013342-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1.Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que intimou o agravante a antecipar depósito de honorários advocatícios devidos ao curador especial. 2. 'O art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor receberá as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamento de honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas 'relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público'. Evidentemente, honorários de advogado não se enquadram nessa categoria' (REsp 142.188/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998). Nesse sentido, confira-se o recente REsp 1.225.453/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2011. 3. Recurso Especial provido para afastar a antecipação de honorários do curador especial" (STJ, REsp n. 1364454/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013342-9, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1.Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que intimou o agravante a antecipar depósito de honorários advocatícios devidos ao curador especial. 2. 'O art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor receberá as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamento de honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas 'relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público'. Evidentemente, honorários de advogado não se enquadram nessa categoria' (REsp 142.188/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998). Nesse sentido, confira-se o recente REsp 1.225.453/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2011. 3. Recurso Especial provido para afastar a antecipação de honorários do curador especial" (STJ, REsp n. 1364454/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013342-9, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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