TJSC 2014.013379-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DO REQUERENTE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da Instância a quo." (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 2-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013379-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DO REQUERENTE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da Instância a quo." (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 2-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013379-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Palhoça
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