TJSC 2014.013424-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEI N. 6.830/1980. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA QUE PUDESSE SE MANIFESTAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. DESNECESSIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER ALEGAÇÃO SOBRE TAL MATÉRIA NAS RAZÕES DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas" (Ap. Cív. n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013424-9, de Barra Velha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEI N. 6.830/1980. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA QUE PUDESSE SE MANIFESTAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. DESNECESSIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER ALEGAÇÃO SOBRE TAL MATÉRIA NAS RAZÕES DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas" (Ap. Cív. n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013424-9, de Barra Velha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Barra Velha
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