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Jurisprudência


TJSC 2014.013428-7 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LOTAÇÃO ORIGINÁRIA NO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESIGNAÇÃO, NO MESMO DIA, PARA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido" (AC n. 2012.053897-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013428-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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