TJSC 2014.013431-1 (Acórdão)
"CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA AO ARGUMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO SOMENTE EM SALA DE AULA. ARTIGO 40, § 5º, E ARTIGO 201, § 8º, AMBOS DA CARTA MAGNA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO EDUCACIONAL. LEI N. 11.301/2006 QUE AUTORIZA A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O PROFESSOR QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, BEM COMO DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA OUTORGA DO BENEFÍCIO AOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, ACERCA DAS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. IMPETRANTE QUE NÃO EXERCE CARGO DE PROFESSORA E CUJAS ATIVIDADES NÃO SE COADUNAM COM A PRESTAÇÃO DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NOVA ORIENTAÇÃO EXARADA PELO STF QUE NÃO PODE ALBERGAR A SITUAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO NÃO CONFIRMADO. SEGURANÇA DENEGADA. "1. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades administrativas no estabelecimento de ensino. "2. '[...] As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal1 (ADI 3.772-2/DF, rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008). "3. No caso em apreço, a impetrante é detentora do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, cujas atribuições não se coadunam com as atividades inerentes do cargo de professora prestado em estabelecimento escolar". (MS n. 2007.062217-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-7-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013431-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
"CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA AO ARGUMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO SOMENTE EM SALA DE AULA. ARTIGO 40, § 5º, E ARTIGO 201, § 8º, AMBOS DA CARTA MAGNA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO EDUCACIONAL. LEI N. 11.301/2006 QUE AUTORIZA A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O PROFESSOR QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, BEM COMO DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA OUTORGA DO BENEFÍCIO AOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, ACERCA DAS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. IMPETRANTE QUE NÃO EXERCE CARGO DE PROFESSORA E CUJAS ATIVIDADES NÃO SE COADUNAM COM A PRESTAÇÃO DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NOVA ORIENTAÇÃO EXARADA PELO STF QUE NÃO PODE ALBERGAR A SITUAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO NÃO CONFIRMADO. SEGURANÇA DENEGADA. "1. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades administrativas no estabelecimento de ensino. "2. '[...] As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal1 (ADI 3.772-2/DF, rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008). "3. No caso em apreço, a impetrante é detentora do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, cujas atribuições não se coadunam com as atividades inerentes do cargo de professora prestado em estabelecimento escolar". (MS n. 2007.062217-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-7-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013431-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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