TJSC 2014.013434-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO ACUSADO HELIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. DESCONHECIMENTO DO APELANTE SOBRE INTERESSE NA PRÁTICA DELITUOSA PELO CORRÉU E PELOS ADOLESCENTES. AGENTE QUE PERMANECEU NO VEÍCULO ENQUANTO OS DEMAIS REALIZAVAM O CRIME DE SUBTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A SUA ADESÃO À PRÁTICA DELITUOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADO. AGENTE QUE DESENVOLVEU TAREFA ESPECÍFICA E ESSENCIAL À CONSECUÇÃO DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO MAICON. POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL. AGENTE QUE ATUOU COMO UM DOS EXECUTORES DIRETOS DO DELITO. PEDIDO VALORAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. EXEGESE DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Contido no feixe probatório elementos suficientes acerca da adesão do apelante ao intento criminoso dos demais agentes no tocante à prática do crime de roubo, no qual o primeiro aguardou os demais no interior do veículo, tem-se inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo para a sua absolvição. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. Coautoria evidenciada. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessário diligenciar a fim de verificar se o adolescente já era corrompido à época do fato. - Pratica o crime de roubo consumado o agente que, após retirar a res furtiva do interior do estabelecimento de propriedade da vítima, sai do campo de visão desta e é supreendido na posse dos objetos subtraídos por policiais militares, ainda que por curto espaço de tempo, por incidir à espécie a teoria da amotio. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.013434-2, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO ACUSADO HELIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. DESCONHECIMENTO DO APELANTE SOBRE INTERESSE NA PRÁTICA DELITUOSA PELO CORRÉU E PELOS ADOLESCENTES. AGENTE QUE PERMANECEU NO VEÍCULO ENQUANTO OS DEMAIS REALIZAVAM O CRIME DE SUBTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A SUA ADESÃO À PRÁTICA DELITUOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADO. AGENTE QUE DESENVOLVEU TAREFA ESPECÍFICA E ESSENCIAL À CONSECUÇÃO DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO MAICON. POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL. AGENTE QUE ATUOU COMO UM DOS EXECUTORES DIRETOS DO DELITO. PEDIDO VALORAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. EXEGESE DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Contido no feixe probatório elementos suficientes acerca da adesão do apelante ao intento criminoso dos demais agentes no tocante à prática do crime de roubo, no qual o primeiro aguardou os demais no interior do veículo, tem-se inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo para a sua absolvição. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. Coautoria evidenciada. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessário diligenciar a fim de verificar se o adolescente já era corrompido à época do fato. - Pratica o crime de roubo consumado o agente que, após retirar a res furtiva do interior do estabelecimento de propriedade da vítima, sai do campo de visão desta e é supreendido na posse dos objetos subtraídos por policiais militares, ainda que por curto espaço de tempo, por incidir à espécie a teoria da amotio. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.013434-2, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapema
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