TJSC 2014.013448-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS QUE SE RESTRINGEM AO QUANTUM COMPENSATÓRIO E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. II - No caso em questão, diante das consequências advindas da inscrição indevida no rol de maus pagadores, para assegurar ao lesado uma justa compensação pelos danos sofridos, merece prosperar o seu pleito recursal, visto que o valor fixado na sentença a título de compensação pecuniária afigura-se aquém do estabelecido para casos semelhantes em decisões deste Colegiado. III - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013448-3, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS QUE SE RESTRINGEM AO QUANTUM COMPENSATÓRIO E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. II - No caso em questão, diante das consequências advindas da inscrição indevida no rol de maus pagadores, para assegurar ao lesado uma justa compensação pelos danos sofridos, merece prosperar o seu pleito recursal, visto que o valor fixado na sentença a título de compensação pecuniária afigura-se aquém do estabelecido para casos semelhantes em decisões deste Colegiado. III - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013448-3, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Brusque