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Jurisprudência


TJSC 2014.013451-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO ALIENANTE EM VIRTUDE DE ATO DE TERCEIRO. RESCISÃO DO PACTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013538-3, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 18-2-2014). O juiz que não se afasta do pedido inicial e adota providências medianas para o bom desfecho do processo não incorre em sentença extra petita. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença não condenatória deve ser fixado de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, à luz do que determina o § 4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013451-7, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Laguna
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