TJSC 2014.013454-8 (Acórdão)
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - EDITAL OMISSO - EXPEDIÇÃO DE PORTARIA QUE HOMOLOGA O RESULTADO E DETERMINA QUE A VALIDADE SE ENCERRA COM O PROVIMENTO DAS VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL - PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS - POSSIBILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - ABERTURA DE OUTRO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE NOVAS VAGAS - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO CONCURSO ENCERRADO - ORDEM DENEGADA. Ao interpretar o art. 37, III, da CF/88, José Afonso da Silva ensina que 'o texto diz 'até dois anos', o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado para o preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura, constantes do edital' (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 681). Assim, embora seja comum estabelecer prazo de validade dos concursos públicos, sendo omisso o Edital a respeito deve-se concluir que a validade do certame se exaure com o preenchimento das vagas por ele disponibilizadas. Tal é a situação do concurso para ingresso na carreira de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina aberto pelo Edital n. 2-11/DISIEP/DP/CBMSC, que foi omisso a respeito, ainda mais que ficou bem esclarecido na Portaria homologatória do resultado do certame que a validade se esgotaria com o preenchimento das vagas ofertadas na convocação editalícia." (MS n. 2013.006792-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013454-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - EDITAL OMISSO - EXPEDIÇÃO DE PORTARIA QUE HOMOLOGA O RESULTADO E DETERMINA QUE A VALIDADE SE ENCERRA COM O PROVIMENTO DAS VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL - PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS - POSSIBILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - ABERTURA DE OUTRO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE NOVAS VAGAS - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO CONCURSO ENCERRADO - ORDEM DENEGADA. Ao interpretar o art. 37, III, da CF/88, José Afonso da Silva ensina que 'o texto diz 'até dois anos', o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado para o preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura, constantes do edital' (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 681). Assim, embora seja comum estabelecer prazo de validade dos concursos públicos, sendo omisso o Edital a respeito deve-se concluir que a validade do certame se exaure com o preenchimento das vagas por ele disponibilizadas. Tal é a situação do concurso para ingresso na carreira de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina aberto pelo Edital n. 2-11/DISIEP/DP/CBMSC, que foi omisso a respeito, ainda mais que ficou bem esclarecido na Portaria homologatória do resultado do certame que a validade se esgotaria com o preenchimento das vagas ofertadas na convocação editalícia." (MS n. 2013.006792-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013454-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão