TJSC 2014.013489-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS "PORTA A PORTA". DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DA "MARGEM DE VALOR AGREGADO". EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 301, §§ 1º E 2º). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA "CAUSA DE PEDIR REMOTA". ANULAÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DA LIDE NA FORMA DO § 3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE COMPROMISSO" ENTRE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E A AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PORQUE INEXISTENTE SUCUMBÊNCIA. 01. Dispõe o Código de Processo Civil que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1º), e que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º). Quanto à causa de pedir, impõe-se distinguir a "próxima" da "remota". A causa de pedir "próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos" (Vicente Greco Filho). Inocorrendo identidade em relação à causa de pedir remota, não há se falar em litispendência. 02. "A declaração da perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação desacompanhada de um critério empírico que avalie quem deu injusta causa à demanda não deixa margem à aplicação do princípio da causalidade porque a hipótese se afasta da observância do critério da evitabilidade da lide e do princípio da justiça distributiva" (REsp n. 1.134.249, Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013489-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS "PORTA A PORTA". DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DA "MARGEM DE VALOR AGREGADO". EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 301, §§ 1º E 2º). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA "CAUSA DE PEDIR REMOTA". ANULAÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DA LIDE NA FORMA DO § 3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE COMPROMISSO" ENTRE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E A AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PORQUE INEXISTENTE SUCUMBÊNCIA. 01. Dispõe o Código de Processo Civil que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1º), e que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º). Quanto à causa de pedir, impõe-se distinguir a "próxima" da "remota". A causa de pedir "próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos" (Vicente Greco Filho). Inocorrendo identidade em relação à causa de pedir remota, não há se falar em litispendência. 02. "A declaração da perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação desacompanhada de um critério empírico que avalie quem deu injusta causa à demanda não deixa margem à aplicação do princípio da causalidade porque a hipótese se afasta da observância do critério da evitabilidade da lide e do princípio da justiça distributiva" (REsp n. 1.134.249, Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013489-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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