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Jurisprudência


TJSC 2014.013496-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. ALEGADA REPERCUSSÃO INTENSA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA. MP N. 340/2006. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Ao autor incide o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil; não comprovada que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a complementação do valor securitário não procede. Na ação de cobrança de seguro obrigatório, é necessário fazer incidir, sobre o valor do benefício, a atualização monetária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que, ao tempo em que converteu em quantia fixa a indenização previamente atrelada ao salário mínimo, deixou de estabelecer critérios de correção da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013496-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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