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Jurisprudência


TJSC 2014.013532-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECURSO DA REQUERIDA. AÇÃO PRINCIPAL ADJUDICATÓRIA EXTINTA POR CARÊNCIA DE AÇÃO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal." (REsp n. 1043487, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 08.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013532-0, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Joinville
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