TJSC 2014.013537-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TRIPLICATAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM AS TRIPLICATAS, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. EXEGESE DO ART. 15, II, DA LEI N.º 5.474/68. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU OS PRODUTOS UMA VEZ QUE A EMPRESA ENCONTRAVA-SE COM SUAS ATIVIDADES PARALISADAS. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE SER ADEQUADA CONFORME ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (STJ, Resp n. 844191/DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-6-2011). "Na forma do § 2º, do artigo 15 da Lei 5.474/68, para a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, faz-se necessário, cumulativamente, comprovar o protesto do título, a entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (Apelação Cível n. 2010.019714-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). "O ônus da prova do pagamento e do não recebimento de algumas mercadorias recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pela credora" (Apelação Cível n. 2007.003030-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013537-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TRIPLICATAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM AS TRIPLICATAS, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. EXEGESE DO ART. 15, II, DA LEI N.º 5.474/68. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU OS PRODUTOS UMA VEZ QUE A EMPRESA ENCONTRAVA-SE COM SUAS ATIVIDADES PARALISADAS. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE SER ADEQUADA CONFORME ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (STJ, Resp n. 844191/DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-6-2011). "Na forma do § 2º, do artigo 15 da Lei 5.474/68, para a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, faz-se necessário, cumulativamente, comprovar o protesto do título, a entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (Apelação Cível n. 2010.019714-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). "O ônus da prova do pagamento e do não recebimento de algumas mercadorias recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pela credora" (Apelação Cível n. 2007.003030-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013537-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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