TJSC 2014.013541-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER SIGILOSO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A APREENSÃO POR FISCAIS DA FAZENDA. PRECEDENTES. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. DOLO EVIDENCIADO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990 E O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - O acesso dos fiscais da Fazenda aos documentos fiscais conservados pelos estabelecimentos empresariais é medida prevista em lei (art. 195, caput, do CTN) e prescinde de qualquer autorização do Poder Judiciário para a sua consecução. Precedentes do STJ. - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante a sua gestão. - O administrador de pessoa jurídica que deixa de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração em livros próprios e, com isso, deixa de pagar tributos no valor de R$ 760.554,02, comete o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente -, não se pode conhecer do pedido realizado de forma genérica, sobretudo se o apelante não apresentou fundamentação idônea para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013541-6, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER SIGILOSO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A APREENSÃO POR FISCAIS DA FAZENDA. PRECEDENTES. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. DOLO EVIDENCIADO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990 E O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - O acesso dos fiscais da Fazenda aos documentos fiscais conservados pelos estabelecimentos empresariais é medida prevista em lei (art. 195, caput, do CTN) e prescinde de qualquer autorização do Poder Judiciário para a sua consecução. Precedentes do STJ. - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante a sua gestão. - O administrador de pessoa jurídica que deixa de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração em livros próprios e, com isso, deixa de pagar tributos no valor de R$ 760.554,02, comete o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente -, não se pode conhecer do pedido realizado de forma genérica, sobretudo se o apelante não apresentou fundamentação idônea para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013541-6, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São João Batista
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