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Jurisprudência


TJSC 2014.013595-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. VALOR INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO REALIZADO AO TEMPO DO SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA PRECEDENTEMENTE RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS DIANTE DE RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA, VETADA A SUA COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE REDEFINE, DE OFÍCIO, QUANTO AO SEU MARCO INICIAL. PROVIMENTO, APENAS, EM PARTE, DO RECURSO DA AUTORA, NEGADA ACOLHIDA AO RECLAMO DA DEMANDADA. 1 A preexistência de sentença proferida pela Justiça Federal, concedendo à autora aposentadoria por invalidez previdenciária, com base em rigorosa perícia médica que atestou a invalidez da segurada, autoriza o julgamento antecipado do pleito de cobrança de indenização securitária. Em tal contexto, fazendo-se desnecessária a produção de prova pericial em juízo, a sua dispensa não contamina o julgamento de nulidade, decorrente de um inexistente cerceamento de defesa. 2 Faz-se necessária a inauguração da fase de liquidação de sentença quando o importe da indenização securitária encontra-se fixado na apólice de seguro renovada, este em poder da demandada que não a apresentou em juízo, não havendo condições de se adotar como parâmetro, para o estabelecimento do efetivo quantum ressarcitório, o valor estipulado na apólice original que instrui a exordial, em razão de tratar-se de valor desatualizado. 3 É devida pela seguradora a indenização securitária quando prevista contratualmente a cobertura para o acometimento de invalidez permanente total por doença nos moldes definidos na correspondente apólice. 4 A negativa de companhia de seguros em pagar administrativamente o valor da cobertura securitária contratada, inserindo na órbita do mero descumprimento contratual, não dá azo à caracterização de dano moral indenizável, com essa negativa convolando-se, para a segurada, em mero aborrecimento. 5 Necessária uma nova configuração das despesas processuais e dos honorários frente à sucumbência recíproca instalada nos autos, cuja dicotomia deve refletir o peso da procedência parcial da demanda, vetando-se a compensação dos honorários, eis que destinam-se estes à remunerar os serviços prestados pelos procuradores judiciais das partes litigantes. 6 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013595-9, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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