TJSC 2014.013620-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA COM AS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS INVIÁVEL. PROVAS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE DOIS AGENTES NO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO FATO CRIMINOSO. PROVA ORAL COLHIDA, INCLUSIVE DO APELANTE, QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que adentra em veículo automotor, mediante arrombamento da porta e acompanhado de um adolescente, tenta subtrair o som automotivo do seu interior, não consumando o ato por ter sido surpreendido por populares, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, na forma tentada, e de corrupção de menores. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança à identificação do apelante, juntamente com um adolescente, como autores do crime de furto, torna inviável a sua absolvição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013620-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA COM AS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS INVIÁVEL. PROVAS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE DOIS AGENTES NO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO FATO CRIMINOSO. PROVA ORAL COLHIDA, INCLUSIVE DO APELANTE, QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que adentra em veículo automotor, mediante arrombamento da porta e acompanhado de um adolescente, tenta subtrair o som automotivo do seu interior, não consumando o ato por ter sido surpreendido por populares, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, na forma tentada, e de corrupção de menores. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança à identificação do apelante, juntamente com um adolescente, como autores do crime de furto, torna inviável a sua absolvição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013620-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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