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Jurisprudência


TJSC 2014.013641-8 (Acórdão)

Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO NO BRAÇO DIREITO. 1) APELO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPROVIMENTO. 2) RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA QUE AUTORIZA A DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DECORRENTES DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. 3 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PROVIMENTO. "Não se afigura justo seja o beneficiário impedido ao auferimento da benesse, nem mesmo que seja compelido a devolver ou compensar os valores do auxílio-doença junto ao Órgão Ancilar, pois, nesse caso, estar-se-ia, em outras palavras, chancelando a ineficiência da autarquia previdenciária, porquanto indeferiu o auxílio-doença, mesmo estando o segurado incapaz, obrigando-o a retornar ao trabalho, por ausência de alternativa à manutenção da sobrevivência, em prejuízo do seu estado mórbido. O entendimento já foi sedimentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça através do Enunciado n. III, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 1958, de 16 de setembro de 2014, segundo o qual 'ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito'. [...]" (AC n. 2014.087848-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013641-8, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Videira
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