TJSC 2014.013645-6 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REMESSA DESPROVIDA. "Apesar da Lei Estadual n. 6.185/82, com as modificações conferidas pela Lei Estadual n. 7.702/89, determinar o pagamento da pensão aos excepcionais no valor de 50% do salário mínimo, a superveniente edição do art. 157, inc. V, da Constituição Estadual, que, inclusive, encontra-se em consonância com o estatuído na Constituição da República (art. 203, IV e V), faz com que os benefícios relativos à assistência social sejam pagos com base no valor do salário mínimo, uma vez que tal teto constitui padrão remuneratório necessário à subsistência do respectivo beneficiário" (MS n. 2005.031908-3). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.013645-6, de Orleans, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REMESSA DESPROVIDA. "Apesar da Lei Estadual n. 6.185/82, com as modificações conferidas pela Lei Estadual n. 7.702/89, determinar o pagamento da pensão aos excepcionais no valor de 50% do salário mínimo, a superveniente edição do art. 157, inc. V, da Constituição Estadual, que, inclusive, encontra-se em consonância com o estatuído na Constituição da República (art. 203, IV e V), faz com que os benefícios relativos à assistência social sejam pagos com base no valor do salário mínimo, uma vez que tal teto constitui padrão remuneratório necessário à subsistência do respectivo beneficiário" (MS n. 2005.031908-3). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.013645-6, de Orleans, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Orleans
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