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Jurisprudência


TJSC 2014.013658-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PALAVRAS DE POLICIAIS E DE UM USUÁRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do material tóxico, aliadas às de um usuário, que confirmam o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, especialmente quando há indicativos de que o acusado vendeu uma pedra de crack, além da apreensão de outras pedras da droga na sua residência, dentro de um prato juntamente com duas lâminas de barbear utilizadas, momentos antes, para fragmentar o entorpecente. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que a posse dos entorpecentes pelo réu se destinava ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR UMA MENOR REDUÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO AUMENTO DADO NA PRIMEIRA FASE. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. Presente a causa especial de diminuição da pena, devem ser sopesadas na etapa derradeira. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA MANTIDA. Se o réu preenche os requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas e levando-se em consideração a quantidade da droga apreendida (12,0g de crack), inviável a redução no grau máximo permitido pela norma citada, motivo pelo qual deve ser mantida a fração de 1/2 aplicada no decisum condenatório para reduzir a reprimenda. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME ABERTO APLICADO. Tendo sido o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, sendo ele primário e favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime aberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO POR MAGISTRADA DIVERSA DAQUELA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O princípio da identidade física do juiz não se reputa absoluto, porquanto tem sua aplicação mitigada nas hipóteses expressamente dispostas em lei, tais como convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do julgador que presidiu o processo, além daquelas sedimentadas pela jurisprudência pacífica referentes à remoção, férias, ou regime de cooperação entre magistrados" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.077674-5, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 12.8.2014). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013658-0, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Blumenau
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