main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.013674-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PALAVRAS UNÍSSONAS E CONVERGENTES. ATOS LIBIDINOSOS COMPROVADOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Se o réu, buscando satisfazer sua lascívia, por diversas vezes, vê filmes pornográficos com duas crianças de apenas 8 e 10 anos de idade e, ainda, coloca as mãos das infantes em seu órgão genital, bem como, passa as suas mãos nas genitálias e seios delas, acariciando-os, praticando, assim, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fica caracterizada a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório, mormente quando as declarações da ofendida são corroboradas por outros depoimentos e elementos de prova. PLEITOS SUCESSIVOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza quando o agente pratica com menor de 14 anos conjunção carnal ou outro ato libidinoso, razão pela qual a prática de atos libidinosos voltados à satisfação da lascívia do agente já caracteriza, por si só, a consumação do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não deve prosperar o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, pois a ação desencadeada pelo réu se subsome, perfeitamente, ao tipo primário descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A) refere-se aos atos sexuais praticados pelo agente com outrem à vista de menor de 14 anos, enquanto que o delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) trata da conduta empreendida sobre a pessoa do infante, exigindo-se que este participe fisicamente do ato libidinoso. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DE TER O RÉU PRATICADO POR TRÊS VEZES OS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. EM FACE DO NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS (TRÊS), O CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CORTE, REFERENTE AO AUMENTO DA PENA, NO QUE TANGE À CONTINUIDADE DELITIVA, FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA MAGISTRADA A QUO NO DECISUM CONDENATÓRIO. "A majoração decorrente do reconhecimento do crime continuado deve levar em conta o número de delitos praticados, procedendo-se ao acréscimo, que varia de um sexto até dois terços, sobre a pena prevista mais grave. Neste sentido, para dois crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para três delitos eleva-se em um quinto; para quatro crimes, aumenta-se em um quarto; para cinco crimes, eleva-se em um terço; para seis delitos, aumenta-se na metade; para sete ou mais infrações, eleva-se em dois terços" (Apelação Criminal n. 2010.071301-2, de Blumenau, rela: Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 23.8.2011). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013674-8, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Dionísio Cerqueira
Mostrar discussão