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Jurisprudência


TJSC 2014.013710-4 (Acórdão)

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PLEITO DESACOLHIDO. DANO MORAL COMPROVADO. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO REFERENTE AO SERVIÇO DE PEDÁGIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DÉBITOS EM CONTA BANCÁRIA. ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. VERBA RESSARCITÓRIA QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1 É entendimento pacífico a subsunção das relações bancárias ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, desde que não comprove a licitude do ato ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A par disso, as atividades financeiras caminham em paralelo com a teoria do risco, pela qual assume a responsabilidade todo aquele que fornece determinado serviço no mercado de consumo com o intuito de angariar lucros. 2 Age com culpa a instituição financeira que efetua descontos em conta corrente de cliente seu a título de "Pedágio Eletrônico - Sem Parar CGMP Pedágio", ao argumento de que a solicitação de desconto partiu de um terceiro, sem municiar os autos, entretanto, com a autorização ou anuência do cliente a respeito desses débitos. 3 Nos termos do entendimento da Corte de Uniformização Infraconstitucional, bem como de outros Tribunais pátrios, o desconto indevido de parcelas não autorizadas pelo correntista é fonte de danos de ordem moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, porquanto, ainda que não tenha sido seu nome inscrito em órgãos protetivos do crédito, a dedução de valores não contratados de conta bancária, gera para o cliente transtornos que fogem à normalidade, tornando-se a instituição financeira responsável pela reparação de tais danos. 4 Para a fixação do quantum indenizatório impõem-se considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor arbitrado ser suficiente para punir o causador do danos, desde que não abusivo, e, ao mesmo tempo, reparar os abalos morais causados ao lesado, sem causar-lhe enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013710-4, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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