TJSC 2014.013757-5 (Acórdão)
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INOMINADO. ERRO ESCUSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISUM IMPUGNADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso cabível no caso em tela é o agravo regimental instituído no art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não o agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade na situação em apreço, tendo em vista que o recorrente incidiu em erro escusável, bem como encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do reclamo a ser recepcionado. II - Em que pese não haver previsão legal de recurso contra a decisão que concede o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, referido ato é passível de reforma no momento do julgamento do agravo ou, ainda, mediante reconsideração do próprio relator, tudo conforme art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, tem este Tribunal de Justiça entendido que, nesses casos, salvo quando manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, a decisão em tela não pode ser impugnada mediante o manejo de mandado de segurança. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.013757-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Ementa
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INOMINADO. ERRO ESCUSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISUM IMPUGNADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso cabível no caso em tela é o agravo regimental instituído no art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não o agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade na situação em apreço, tendo em vista que o recorrente incidiu em erro escusável, bem como encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do reclamo a ser recepcionado. II - Em que pese não haver previsão legal de recurso contra a decisão que concede o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, referido ato é passível de reforma no momento do julgamento do agravo ou, ainda, mediante reconsideração do próprio relator, tudo conforme art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, tem este Tribunal de Justiça entendido que, nesses casos, salvo quando manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, a decisão em tela não pode ser impugnada mediante o manejo de mandado de segurança. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.013757-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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