TJSC 2014.013786-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DO ECAD INDEFERIDO. PRETENSÃO QUE CONSUBSTANCIA PLEITO GENÉRICO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. A tutela de urgência destina-se à apresentação de soluções imediatas para as hipóteses em que o magistrado se convença da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. Tratamento diverso deve ser dado às situações de urgência qualificada, em que não seja possível aguardar a citação, ou ao contexto em que a prévia cientificação da parte adversa possa tornar infrutífera a diligência requerida. O art. 105 da Lei n. 9.610/98 não foi redigido com atenção à necessidade de harmonização com as normas do Código de Processo Civil. Conquanto a norma autorize a expedição de ordem para imediata paralisação da atividade lesiva ao direito autoral, ela nada dispôs sobre provimento antecipatório ou tutela acautelatória. A concessão de liminar há de respeitar, conforme o caso, os requisitos do art. 273 ou do art. 798 do CPC. A tutela específica destinada a compelir o réu à prática de ato comissivo deve ser referente a uma conduta bem delimitada, correspondente a um fazer ou entregar coisa. Seria inconstitucional a interpretação do art. 461, § 1º, do CPC, que conferisse ao Poder Judiciário amplos poderes para criar normas gerais e abstratas a afetarem indefinidamente no tempo um conjunto aberto de cenários possíveis e aplicáveis somente a um universo limitado de pessoas, malferindo a um só tempo os princípios da isonomia e da separação dos Poderes (Constituição da República, artigos 2º, 5º, caput, e 60, § 4º, III) . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013786-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DO ECAD INDEFERIDO. PRETENSÃO QUE CONSUBSTANCIA PLEITO GENÉRICO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. A tutela de urgência destina-se à apresentação de soluções imediatas para as hipóteses em que o magistrado se convença da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. Tratamento diverso deve ser dado às situações de urgência qualificada, em que não seja possível aguardar a citação, ou ao contexto em que a prévia cientificação da parte adversa possa tornar infrutífera a diligência requerida. O art. 105 da Lei n. 9.610/98 não foi redigido com atenção à necessidade de harmonização com as normas do Código de Processo Civil. Conquanto a norma autorize a expedição de ordem para imediata paralisação da atividade lesiva ao direito autoral, ela nada dispôs sobre provimento antecipatório ou tutela acautelatória. A concessão de liminar há de respeitar, conforme o caso, os requisitos do art. 273 ou do art. 798 do CPC. A tutela específica destinada a compelir o réu à prática de ato comissivo deve ser referente a uma conduta bem delimitada, correspondente a um fazer ou entregar coisa. Seria inconstitucional a interpretação do art. 461, § 1º, do CPC, que conferisse ao Poder Judiciário amplos poderes para criar normas gerais e abstratas a afetarem indefinidamente no tempo um conjunto aberto de cenários possíveis e aplicáveis somente a um universo limitado de pessoas, malferindo a um só tempo os princípios da isonomia e da separação dos Poderes (Constituição da República, artigos 2º, 5º, caput, e 60, § 4º, III) . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013786-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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