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Jurisprudência


TJSC 2014.013831-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "No contrato de seguro habitacional vigora o princípio do risco integral, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois o fato de os danos e vícios terem origem na construção, não exime a obrigação da seguradora efetuar o pagamento de indenização" (TJSC, Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em AI n. 2007.060597-3/0001.00, de Lages, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 1º-4-2009). O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório. "Segundo entendimento deste Tribunal, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso do hipossuficiente arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova" (TJSC, AI n. 2011.023838-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10-1-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013831-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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