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Jurisprudência


TJSC 2014.013863-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 (SESSENTA) DIAS PARA EMENDA DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - PRESSUPOSTO DA ACTIO, A TEOR DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A EXORDIAL - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TAXATIVO DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PLEITEADO SEM QUE, CONTUDO, TENHA SIDO JUNTADA A DOCUMENTAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VIABILIDADE DA EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Não há que se falar em suspensão do feito, haja vista não figurar a hipótese dos autos no rol taxativo do art. 265 do Código de Processo Civil. Também, tendo decorrido aproximadamente o triplo do prazo de sobrestamento do feito pleiteado, sem que tenha ocorrido o cumprimento da ordem, conclui-se que a dilação em nada contribuiria para solucionar a ausência do pressuposto processual. Súmula n. 72 do Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Em se tratando a comprovação da mora de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (art. 3º, Decreto-Lei n. 911/69), inviável o impulsionamento do feito (art. 267, III, do Código de Processo Civil) para sua juntada, sendo tal providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio. Portanto impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013863-2, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Fraiburgo
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