TJSC 2014.013966-5 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DA LEI 9.503/1997). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503-1997). IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA COM A FIGURA DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CRIME CONEXO DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DA LEI 9.503/1997). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA DA MORTE IMEDIATA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA REFORMADA EM PARTE. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como o autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Só é cabível a desclassificação quando houver prova inconteste e que permita juízo de convicção pleno de que o crime cometido é diverso daquele apontado na denúncia. - Os elementos colhidos até o momento indicam a possibilidade de que o agente tenha agido com dolo eventual, haja vista o somatório de situações propensas a ocasionar graves acidentes de trânsito (ultrapassagem proibida, atropelamento no acostamento e velocidade acima do limite permitido no local), de modo que a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. - Tratando-se de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo, em tese, classificado como dolo eventual, não se pode concluir que o agente deliberadamente agiu de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.013966-5, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DA LEI 9.503/1997). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503-1997). IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA COM A FIGURA DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CRIME CONEXO DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DA LEI 9.503/1997). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA DA MORTE IMEDIATA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA REFORMADA EM PARTE. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como o autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Só é cabível a desclassificação quando houver prova inconteste e que permita juízo de convicção pleno de que o crime cometido é diverso daquele apontado na denúncia. - Os elementos colhidos até o momento indicam a possibilidade de que o agente tenha agido com dolo eventual, haja vista o somatório de situações propensas a ocasionar graves acidentes de trânsito (ultrapassagem proibida, atropelamento no acostamento e velocidade acima do limite permitido no local), de modo que a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. - Tratando-se de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo, em tese, classificado como dolo eventual, não se pode concluir que o agente deliberadamente agiu de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.013966-5, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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