TJSC 2014.013968-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. Para a configuração da infração penal a que alude o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, basta a constatação de que o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida, não importando se o artefato é de uso permitido ou restrito. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTE CRIMINAL. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENAS NÃO EXACERBADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Constatado nos autos que o acusado possui duas condenações que configuram a agravante da reincidência, nada impede que o sentenciante utilize uma como caracterização de maus antecedentes criminais. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em exacerbação. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENAS QUE, SOMADAS, EXCEDEM A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando as reprimendas impostas ao acusado, somadas, suplantarem 4 anos (CP, art. 41, I). DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR DE FIXAÇÃO DO REGIME NÃO ALTERADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. Não há falar em detração para a alteração do regime de cumprimento de pena se o tempo da prisão preventiva não modificar o patamar de fixação do regime previsto no art. 33, § 2.º, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013968-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. Para a configuração da infração penal a que alude o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, basta a constatação de que o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida, não importando se o artefato é de uso permitido ou restrito. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTE CRIMINAL. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENAS NÃO EXACERBADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Constatado nos autos que o acusado possui duas condenações que configuram a agravante da reincidência, nada impede que o sentenciante utilize uma como caracterização de maus antecedentes criminais. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em exacerbação. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENAS QUE, SOMADAS, EXCEDEM A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando as reprimendas impostas ao acusado, somadas, suplantarem 4 anos (CP, art. 41, I). DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR DE FIXAÇÃO DO REGIME NÃO ALTERADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. Não há falar em detração para a alteração do regime de cumprimento de pena se o tempo da prisão preventiva não modificar o patamar de fixação do regime previsto no art. 33, § 2.º, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013968-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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