TJSC 2014.014009-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação civil pública de natureza ambiental. Construção às margens de rio. Alegada desobediência ao distanciamento mínimo exigido em lei. Área de Preservação Permanente - APP. Paralisação da obra e demolição da construção deferidas em primeira instância em caráter inaudita altera pars. Excesso. Violação ao devido processo legal e irreversibilidade de fato da medida urgente. Necessidade de prover-se parcialmente o recurso para limitar a ordem à paralisação da obra, salvo indevida continuação dos trabalhos pelo requerido, caso em que autorizada estará a demolição sumária, independente do estado do processo, ante a caracterização do abuso do direito de defesa (CPC, art. 273, II). Recurso parcialmente provido, nos termos expostos na decisão. Em matéria ambiental, tanto quanto possível e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, recomenda-se não decretar a demolição sumária do imóvel tido por agressor, ante o caráter irreversível de fato ostentado por essa medida, pois que a propriedade, encartada na Carta Republicana como direito fundamental do indivíduo, está a exigir o devido processo legal nas hipótese em que houver de ser perdida. Na aplicação das medidas de urgência, deve o julgador atentar-se para aquelas que menos sacrifício imponham aos interesses controvertidos. Na espécie, a simples paralisação da obra atenderia tanto ao interesse coletivo na preservação do meio ambiente, quanto à preservação da propriedade, que somente se haverá por perdida, em regra, ao final da contenda, salvo se comprovado descumprimento da presente ordem de paralisação de obra imposta ao demandado, hipótese em que haver-se-á por caracterizado o abuso de direito de defesa, autorizando o julgador de primeira instância, independente do estado do processo, a decretar a demolição sumária do imóvel, nos termos do art. 273, II, do CPC, servindo-se, tão somente, do presente decisum e da competente certidão detalhada expedida pelo meirinho, constatando a falta do requerido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014009-1, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil pública de natureza ambiental. Construção às margens de rio. Alegada desobediência ao distanciamento mínimo exigido em lei. Área de Preservação Permanente - APP. Paralisação da obra e demolição da construção deferidas em primeira instância em caráter inaudita altera pars. Excesso. Violação ao devido processo legal e irreversibilidade de fato da medida urgente. Necessidade de prover-se parcialmente o recurso para limitar a ordem à paralisação da obra, salvo indevida continuação dos trabalhos pelo requerido, caso em que autorizada estará a demolição sumária, independente do estado do processo, ante a caracterização do abuso do direito de defesa (CPC, art. 273, II). Recurso parcialmente provido, nos termos expostos na decisão. Em matéria ambiental, tanto quanto possível e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, recomenda-se não decretar a demolição sumária do imóvel tido por agressor, ante o caráter irreversível de fato ostentado por essa medida, pois que a propriedade, encartada na Carta Republicana como direito fundamental do indivíduo, está a exigir o devido processo legal nas hipótese em que houver de ser perdida. Na aplicação das medidas de urgência, deve o julgador atentar-se para aquelas que menos sacrifício imponham aos interesses controvertidos. Na espécie, a simples paralisação da obra atenderia tanto ao interesse coletivo na preservação do meio ambiente, quanto à preservação da propriedade, que somente se haverá por perdida, em regra, ao final da contenda, salvo se comprovado descumprimento da presente ordem de paralisação de obra imposta ao demandado, hipótese em que haver-se-á por caracterizado o abuso de direito de defesa, autorizando o julgador de primeira instância, independente do estado do processo, a decretar a demolição sumária do imóvel, nos termos do art. 273, II, do CPC, servindo-se, tão somente, do presente decisum e da competente certidão detalhada expedida pelo meirinho, constatando a falta do requerido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014009-1, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Gaspar
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