TJSC 2014.014029-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 791, III, que o processo de execução será suspenso quando o devedor não possui bens à penhora. Entretanto, a regra insculpida no referido diploma não será ad eternum, mormente quando a exequente permanece inerte. II - Nos casos de execução de título cambiariforme, o prazo prescricional a ser aplicado será o previsto na lei específica, qual seja, de três anos disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). III - In casu, o processo de execução ficou arquivado administrativamente por mais de cinco anos em razão da inércia do Exequente em localizar bens passíveis de penhora em nome do Executado, o que enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da ação de execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014029-7, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 791, III, que o processo de execução será suspenso quando o devedor não possui bens à penhora. Entretanto, a regra insculpida no referido diploma não será ad eternum, mormente quando a exequente permanece inerte. II - Nos casos de execução de título cambiariforme, o prazo prescricional a ser aplicado será o previsto na lei específica, qual seja, de três anos disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). III - In casu, o processo de execução ficou arquivado administrativamente por mais de cinco anos em razão da inércia do Exequente em localizar bens passíveis de penhora em nome do Executado, o que enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da ação de execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014029-7, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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