TJSC 2014.014046-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC), EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO ART. 265, IV, 'A' DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO TÍTULO E CONSEQUENTE RELAÇÃO JURÍDICA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DETERMINADO. HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO, AINDA, DETERMINADA PELA NORMA DO ART. 791, II, DO CÓDIGO BUZAID. A suspensão da ação, com fulcro no art. 265, IV, 'a', do CPC (prejudicialidade externa), visa evitar julgamentos conflitantes. '1. Suspensão da Execução (...). Embora a simples propositura de ação desconstitutiva de título executivo não tenha o condão de suspender o curso da execução (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 371.936/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 28.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 470), obtida tutela antecipatória ou tutela cautelar nessa demanda com esse fim, é de se suspender a execução. O mesmo se diga se a tutela antecipatória ou a tutela cautelar se referem a ação declaratória que vise a controverter a existência da obrigação consubstanciada no título executivo. Excepcionalmente, contudo, já se suspendeu execução pela simples configuração de prejudicialidade externa entre duas demandas (STJ, 1ª Turma, Resp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353) (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 741)'. (grifo nosso) PLEITO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CITAÇÃO E PENHORA COMO OCORRIDO EM EXECUÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA. ARGUIÇÃO DE DESIGUALDADE DE TRATAMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTÓRIA APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO GARANTIDA PELO ARTIGO 615-A DO CPC. DECISÃO, AINDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS CONEXOS E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS À PRIMEIRA EXECUÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO TÍTULO. A suspensão determinada no art. 265, IV, 'a', tampouco a norma do art. 791, ambas do CPC, estabelecem, para o caso concreto, momento processual para a suspensão dos atos de execução. O fato de tramitar lide executiva idêntica com atos de citação e penhora já concluídos não estabelece desigualdade, considerada a data da distribuição dos feitos executivos e o ajuizamento de demandas que discutem o Contrato Particular de promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, objeto das ações, no interregno de tempo entre uma e outra. A constrição em processo de execução é garantida quando de sua distribuição (art. 615-A, do CPC) e, no caso concreto, a executória anterior idêntica foi suspensa por força de efeito suspensivo concedido aos embargos, tendo o magistrado determinado a reunião de todos os feitos conexos para impedir decisões conflitantes. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.014046-2, de Seara, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC), EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO ART. 265, IV, 'A' DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO TÍTULO E CONSEQUENTE RELAÇÃO JURÍDICA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DETERMINADO. HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO, AINDA, DETERMINADA PELA NORMA DO ART. 791, II, DO CÓDIGO BUZAID. A suspensão da ação, com fulcro no art. 265, IV, 'a', do CPC (prejudicialidade externa), visa evitar julgamentos conflitantes. '1. Suspensão da Execução (...). Embora a simples propositura de ação desconstitutiva de título executivo não tenha o condão de suspender o curso da execução (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 371.936/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 28.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 470), obtida tutela antecipatória ou tutela cautelar nessa demanda com esse fim, é de se suspender a execução. O mesmo se diga se a tutela antecipatória ou a tutela cautelar se referem a ação declaratória que vise a controverter a existência da obrigação consubstanciada no título executivo. Excepcionalmente, contudo, já se suspendeu execução pela simples configuração de prejudicialidade externa entre duas demandas (STJ, 1ª Turma, Resp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353) (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 741)'. (grifo nosso) PLEITO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CITAÇÃO E PENHORA COMO OCORRIDO EM EXECUÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA. ARGUIÇÃO DE DESIGUALDADE DE TRATAMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTÓRIA APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO GARANTIDA PELO ARTIGO 615-A DO CPC. DECISÃO, AINDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS CONEXOS E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS À PRIMEIRA EXECUÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO TÍTULO. A suspensão determinada no art. 265, IV, 'a', tampouco a norma do art. 791, ambas do CPC, estabelecem, para o caso concreto, momento processual para a suspensão dos atos de execução. O fato de tramitar lide executiva idêntica com atos de citação e penhora já concluídos não estabelece desigualdade, considerada a data da distribuição dos feitos executivos e o ajuizamento de demandas que discutem o Contrato Particular de promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, objeto das ações, no interregno de tempo entre uma e outra. A constrição em processo de execução é garantida quando de sua distribuição (art. 615-A, do CPC) e, no caso concreto, a executória anterior idêntica foi suspensa por força de efeito suspensivo concedido aos embargos, tendo o magistrado determinado a reunião de todos os feitos conexos para impedir decisões conflitantes. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.014046-2, de Seara, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Seara
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