TJSC 2014.014070-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93 DA CARTA MAGNA. NULIDADE DO COMANDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELO MAGISTRADO. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, a despeito do valor do bem penhorado, considera-se segurado o juízo, possibilitando, assim, a admissibilidade dos embargos à execução, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. [...]" (REsp. n. 899.457/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques). "É nula a decisão interlocutória que, em embargos à execução, suspende a ação expropriatória sem analisar e fundamentar adequadamente a respeito do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 739-A, § 1° do CPC. Tal decisão contraria o art. 93, IX, da CF/88, e o art. 165, parte final, do CPC. "'A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação' [...] (RE 540.995 Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-08, DJE de 2-5-08)" (Agravo de Instrumento n. 2010.047818-7, de Brusque, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 9-12-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014070-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93 DA CARTA MAGNA. NULIDADE DO COMANDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELO MAGISTRADO. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, a despeito do valor do bem penhorado, considera-se segurado o juízo, possibilitando, assim, a admissibilidade dos embargos à execução, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. [...]" (REsp. n. 899.457/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques). "É nula a decisão interlocutória que, em embargos à execução, suspende a ação expropriatória sem analisar e fundamentar adequadamente a respeito do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 739-A, § 1° do CPC. Tal decisão contraria o art. 93, IX, da CF/88, e o art. 165, parte final, do CPC. "'A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação' [...] (RE 540.995 Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-08, DJE de 2-5-08)" (Agravo de Instrumento n. 2010.047818-7, de Brusque, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 9-12-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014070-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Chapecó
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