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Jurisprudência


TJSC 2014.014105-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é evidenciado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 159.889/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014105-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : São Bento do Sul
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