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Jurisprudência


TJSC 2014.014116-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AVENTADAS NULIDADES NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS PELO GERENTE DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIDADE COMPETENTE PARA TAL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 22 DO DECRETO ESTADUAL N. 1.168/96). "Nos termos da legislação tributária estadual, a autoridade competente para autenticar o termo de inscrição da dívida ativa e expedir a respectiva certidão, é o Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário (LC n. 81/1993; Leis Estaduais ns. 8.240/1991; 9.381/1995 e Decreto Estadual n. 1.168/1996)" (Apelação Cível n. 2011.045508-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 18/08/2011). CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80 (LEF), in casu, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da exação quando as CDA's impugnadas, ao menos em linha de princípio, trazem em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, a expressa menção ao número dos expedientes administrativos em que se apurou o valor do tributo, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária. CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO QUANDO REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. "Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1.098.309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009" (REsp. 1.256.724/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012). PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. "'(...) o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos' (EDREsp n.º 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a respeito de mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento" (Apelação Cível n. 2009.018574-5, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 09/06/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014116-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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