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Jurisprudência


TJSC 2014.014255-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 329 DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. A lei processual civil permite o julgamento antecipado da lide quando incidente a prescrição, o que torna dispensável a fase instrutória, não se falando em cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER COMPUTADA DO CONHECIMENTO DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, SEM RELAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inciso V, do CC) para o ajuizamento de ação visando à reparação de danos oriundos de acidente de trânsito, tem início da data do fato, ou seja, do sinistro automobilístico. "Ressalte-se, por fim, que não prospera a alegação de que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a invalidez do apelante, visto que essa discussão somente é pertinente quando se busca a indenização referente ao seguro obrigatório, hipótese que não se coaduna com a dos autos" (Apelação Cível n. 2012.087153-0, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 31-10-2013). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014255-2, de Rio Negrinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Rio Negrinho
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