TJSC 2014.014310-7 (Acórdão)
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE DESCREVE COM DETALHES A EMPREITADA CRIMINOSA NA FASE INQUISITIVA E JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.014310-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).
Ementa
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE DESCREVE COM DETALHES A EMPREITADA CRIMINOSA NA FASE INQUISITIVA E JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.014310-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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