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Jurisprudência


TJSC 2014.014331-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONTRATO FIRMADO COM PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, E NÃO DO ART. 46, TODOS DA LEI N. 8.425/91. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS QUE CONSTITUI O DEVEDOR DE PLENO DIREITO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o contrato prorrogado foi inicialmente firmado com prazo inferior a trinta meses, deve ser observado o disposto no art. 47 da Lei de Locações, que autoriza a retomada do bem nos casos de infração contratual e de inadimplemento dos locativos (art. 9º, incisos II e III), independentemente de prévia notificação do locatário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014331-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Joinville
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