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Jurisprudência


TJSC 2014.014352-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUTADA RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO RÉU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO INDICANDO A VIA PREFERENCIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELO CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO MUNICÍPIO E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A via preferencial com relação a fluxos que se cruzam será determinada pela sinalização, de modo que na ausência dessa incidirá a regra contida no artigo 29, inciso III, do CTB (Lei n. 9.503/1997), que determina que terá preferência o veículo que estiver circulando em rodovia ou em rotatória, ou, ainda, nos demais casos, o veículo que vier pela via da direita' (AC n. 2011.049295-3, Des. Jaime Luiz Vicari)". (TJSC, AC n. 2012.006906-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.4.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014352-3, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Carlos
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