main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.014374-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RÉU QUE CONFIRMA TER CONDUZIDO O OUTRO AGENTE ATÉ O LOCAL E EMPREENDE FUGA, JUNTAMENTE COM O COMPARSA, APÓS A AÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PLENAMENTE CONFIGURADOS PELA PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADAS. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO ADERIU INTEGRALMENTE À PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL E CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA, NESSA FASE, QUE SE IMPÕE. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por dois agentes, um deles portando arma de fogo, inviável o afastamento das causas de aumento de pena previstas pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Em se tratando de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 4. "Não configura coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade (CP, art. 22), quando o agente alega que foi forçado a participar do crime de roubo, mas não traz prova a respeito, sobretudo quando a prova dos autos é categórica ao revelar sua adesão voluntária à conduta". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.014681-8, de Gaspar, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29/10/2013). 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os indivíduos que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do sujeito no decorrer da execução criminosa. 6. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III , "d" , do Código Penal. 7. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014374-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Humberto Goulart da Silveira
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
Mostrar discussão