TJSC 2014.014375-0 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO. 1 Não há se cogitar de nulidade da citação edital, quando infrutífera a citação do demandado por oficial de justiça, afirmando a parte autora ignorar o seu endereço atualizado do requerido, com o que resulta preenchido o requisito apontado no art. 232, inc. I, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que qualquer deficiência houvesse na citação editalícia levada a termo, mesmo assim não haveria como se anular o ato citatório, quando houve o resguardo do direito de defesa do acionado, com a nomeação a ele de curador especial que, inclusive, ofertou contestação e deduziu recurso de apelação. 2 Para a validade da citação edital, não é indispensável que se esgotem todos os meios cabíveis ou que sejam promovidas todas as tentativas tendentes à localização do citando, como resulta do conteúdo do art. 232 da Codificação Procedimental Civil, onde estão traçados, de forma taxativa, os requisitos de tal modalidade citatória. Assim, não impõe a lei processual a obrigatoriedade de requerer a parte autora a expedição de correspondências a repartições públicas, com a finalidade de localização do réu tido como em lugar incerto e não sabido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014375-0, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO. 1 Não há se cogitar de nulidade da citação edital, quando infrutífera a citação do demandado por oficial de justiça, afirmando a parte autora ignorar o seu endereço atualizado do requerido, com o que resulta preenchido o requisito apontado no art. 232, inc. I, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que qualquer deficiência houvesse na citação editalícia levada a termo, mesmo assim não haveria como se anular o ato citatório, quando houve o resguardo do direito de defesa do acionado, com a nomeação a ele de curador especial que, inclusive, ofertou contestação e deduziu recurso de apelação. 2 Para a validade da citação edital, não é indispensável que se esgotem todos os meios cabíveis ou que sejam promovidas todas as tentativas tendentes à localização do citando, como resulta do conteúdo do art. 232 da Codificação Procedimental Civil, onde estão traçados, de forma taxativa, os requisitos de tal modalidade citatória. Assim, não impõe a lei processual a obrigatoriedade de requerer a parte autora a expedição de correspondências a repartições públicas, com a finalidade de localização do réu tido como em lugar incerto e não sabido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014375-0, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão