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Jurisprudência


TJSC 2014.014396-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O RELATO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO ADERIU INTEGRALMENTE À PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL E CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO QUE PASSOU À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. DELITO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras das vítimas, aliada às demais provas, têm força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. 2. Não há que se falar em afastamento da qualificadora, tendo em vista que o veículo furtado foi levado para outro Estado da Federação, razão pela qual se faz incidir à hipótese a qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal. 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os indivíduos que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do sujeito no decorrer da execução criminosa. 4. O crime de furto, tal qual o de roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.014396-3, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Canoinhas
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