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Jurisprudência


TJSC 2014.014457-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, II) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180 CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE FURTO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA DEFESA. RÉU SEBASTIÃO DA CRUZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO REFERENTE AO RÉU SEBASTIÃO DA CRUZ. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II). RELAÇÃO DE CONFIANÇA EXISTENTE ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. LIVRE ACESSO DO RECORRIDO AO LOCAL ONDE FOI SUBTRAÍDA A RES FURTIVA. ABUSO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. QUALIFICADORA INARREDÁVEL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU SEBASTIÃO ALVES DE MOURA. RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT). MATERIALIDADE INCONTESTE. DISCUSSÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA POSSE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Os pedidos formulados pela defesa em contrarrazões somente podem ser conhecidos se a petição for protocolada dentro do prazo legal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, em 5 (cinco) dias. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se não há fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença no ponto. Precedentes do STJ. - A existência de confissão extrajudicial do apelante, aliada aos depoimentos policiais, testemunhais e da vítima, constituem substrato probatório suficiente à caracterização da prática do crime de furto, não obstante a retratação judicial. - O agente que, na qualidade de ex-funcionário, ingressa na propriedade da vítima e subtrai para si duas motosserras comete o crime de furto qualificado mediante abuso de confiança. - Apreendido em poder do agente bens que são produto de furto e ausente justificativa hábil para o exercício da posse sobre a res furtiva, têm-se presentes todos os requisitos indispensáveis para reconhecer que a conduta empreendida se amolda àquela descrita no tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que este é proveniente de crime. - Parecer da PGJ pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas ao da acusação. - Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos; recurso de Sebastião da Cruz conhecido e desprovido; recurso da acusação conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.014457-0, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Campo Belo do Sul
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