TJSC 2014.014468-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA: TRIENAL. DIES A QUO: DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE E RECUSA DO PAGAMENTO. LAPSO NÃO ESCOADO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de 3 (três) anos (Súmula n. 405 do STJ), e sua contagem tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula n. 278 do STJ) ou, se subsistente procedimento administrativo, do momento da recusa ou do adimplemento parcial. Havendo requerimento e constatada a negativa de pagamento da indenização, malgrado revelada a existência da invalidez permanente na ocasião, o prazo para ajuizamento da respectiva demanda inicia-se a partir deste instante. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA LANÇADA E DISCUTIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. Viável o julgamento de mérito diretamente por esta Corte (art. 515, § 1º, do CPC) se existente questão ventilada e suficientemente discutida em primeiro grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), e se desnecessário oportunizar às partes a comprovação de suas alegações (art. 333 do CPC). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo invalidez permanente de um membro superior, com redução funcional de 70% (setenta por cento), a indenização devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - correção monetária do capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014468-0, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA: TRIENAL. DIES A QUO: DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE E RECUSA DO PAGAMENTO. LAPSO NÃO ESCOADO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de 3 (três) anos (Súmula n. 405 do STJ), e sua contagem tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula n. 278 do STJ) ou, se subsistente procedimento administrativo, do momento da recusa ou do adimplemento parcial. Havendo requerimento e constatada a negativa de pagamento da indenização, malgrado revelada a existência da invalidez permanente na ocasião, o prazo para ajuizamento da respectiva demanda inicia-se a partir deste instante. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA LANÇADA E DISCUTIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. Viável o julgamento de mérito diretamente por esta Corte (art. 515, § 1º, do CPC) se existente questão ventilada e suficientemente discutida em primeiro grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), e se desnecessário oportunizar às partes a comprovação de suas alegações (art. 333 do CPC). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo invalidez permanente de um membro superior, com redução funcional de 70% (setenta por cento), a indenização devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - correção monetária do capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014468-0, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Palhoça
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