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Jurisprudência


TJSC 2014.014478-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE MOTOCICLETA. MORTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS E DAS SEGURADORAS LITISDENUNCIADAS. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. DECISÃO PASSADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal, esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO DAQUELES NESTE. Não havendo exclusão expressa na apólice, entende-se que os danos morais estão implícitos nos danos pessoais. MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. PENSIONAMENTO DEVIDO À ESPOSA E FILHAS. MORTE DO CONJUGE E PAI QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DATA LIMITE DO PENSIONAMENTO DE 70 ANOS MANTIDA. Concernente ao limite de idade de 70 (setenta) anos estabelecido em sentença, não prospera o pedido de redução temporal, pois tem-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos, já que se trata da média de expectativa de vida do brasileiro. LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade dos demandados e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e os demandados, representado pela quantia constante da apólice, que apenas será atualizada pelo INPC-IBGE desde a contratação. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA TANTO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL COMO À OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. Se a seguradora oferece resistência tanto à lide principal, isto ao lado do segurado, como em relação aos valores previstos na apólice, é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. APELO DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDO. APELO DAS LITISDENUNCIADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014478-3, de Papanduva, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Papanduva
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